Artigo 27.º
Critérios de competências e formação
Redação registada como em vigor em 16/12/2016.
Esta redação foi substituída em 17/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, podem beneficiar do pagamento previsto no presente capítulo os jovens agricultores que demonstrem até à data-limite de alteração do PU, pelo menos, uma das seguintes competências ou formação adquirida:
- a)Qualificação de nível 2, 3, 4, 5, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
- b)Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;
- c)Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural;
- d)Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração, complementada por «formação-ação» prevista no Programa Operacional de Competitividade e internacionalização 2014-2020 com duração mínima de 150 horas.
- 2 -No caso de pessoa coletiva constituída por mais de um jovem agricultor, as exigências em termos de competências e formação tem de ser verificada em pelo menos num dos jovens agricultores que participa no capital e gestão da pessoa coletiva, em aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março.