Artigo 27.º
Critérios de competências e formação
Redação registada como em vigor em 17/12/2016.
Esta redação foi substituída em 15/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, podem beneficiar do pagamento previsto no presente capítulo os jovens agricultores que demonstrem até à data-limite de alteração do PU, pelo menos, uma das seguintes competências ou formação adquirida:
- a)Qualificação de nível 2, 4 ou 5, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativa ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
- b)Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;
- c)Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural;
- d)Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, 'Técnico/a de Produção Agropecuária', de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração, acrescida de 150 horas de outras unidades de formação do mesmo referencial, com exceção das que constam do anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -No caso de pessoa coletiva constituída por mais de um jovem agricultor, as exigências em termos de competências e formação tem de ser verificada em pelo menos num dos jovens agricultores que participa no capital e gestão da pessoa coletiva, em aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março.