Artigo 5.º
Redução de pagamentos
Redação registada como em vigor em 26/01/2018.
Esta redação foi substituída em 25/07/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao montante do pagamento base do agricultor são aplicadas as seguintes deduções:
- a)100 %, sobre o montante que exceda (euro) 300.000;
- b)5 %, sobre o montante entre (euro) 150.000 e (euro) 300.000.
- 2 -Para efeitos de determinação do montante de pagamento base referido no número anterior, é subtraído o montante correspondente aos salários de mão-de-obra permanente ligados à atividade agrícola, efetivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano civil anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais relacionadas com o emprego.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o agricultor deve submeter ao IFAP, I. P., até ao termo do prazo de apresentação do PU, declaração que contenha informação sobre os salários relativos à mão de obra permanente ligados à atividade agrícola, efetivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano civil anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais relacionadas com o emprego.
- 4 -São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de direitos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores cujos direitos detidos, de acordo com o PU do ano anterior, excedam o montante total de (euro) 150.000.