Artigo 13.º
Seleção das candidaturas
Redação registada como em vigor em 28/03/2016.
Esta redação foi substituída em 29/11/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas no âmbito deste regime de apoio são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras:
- a)Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,4 AT + 0,2 VE + 0,4 AE
- b)A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica), da VE (apreciação económico-financeira) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- c)A apreciação económica e financeira não é exigível quando se tratem de candidaturas cujo investimento elegível seja inferior a (euro) 100. 000,00, caso em que a PF resulta da seguinte fórmula:
PF = 0,4 AT + 0,6 AE
- a)Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:
- 2 -São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências previstas nos números anteriores.
- 3 -As candidaturas selecionadas de acordo com o disposto nos números anteriores são hierarquizadas para efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no anúncio de abertura.
- 4 -As candidaturas são hierarquizadas por ordem de pontuação e, em caso de empate, por ordem de entrada, prevalecendo as que tenham sido apresentadas primeiro.