- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/201, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas com:
- a)A recuperação, aquisição e montagem de cais ou estruturas flutuantes;
- b)A construção, recuperação e ampliação de cais, rampas de varagem, terraplenos, muros, enrocamentos e elementos prefabricados de proteção, bem como a execução de dragagens que constituam parte do investimento;
- c)A aquisição e montagem de meios e equipamentos de movimentação e manuseamento dos produtos da pesca, de atracação, de varagem e de alagem das embarcações de pesca;
- d)A construção ou adaptação de edifícios ou de instalações desde que não sejam novos portos, novos locais de desembarque nem novas lotas;
- e)A aquisição e montagem de equipamentos que beneficiem as condições de desembarque, movimentação, primeira venda, tratamento e armazenagem de produtos da pesca;
- f)A ampliação, requalificação e modernização de lotas e de outras estruturas ligadas à primeira venda de produtos da pesca e da aquicultura;
- g)A construção e requalificação de armazéns de aprestos, bem como a aquisição de contentores para guardar redes e aprestos de pesca;
- h)A implantação de instalações e equipamentos específicos para o controlo higiossanitário e rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura;
- i)A aquisição e instalação de meios e equipamentos destinados a garantir as exigências de ordem técnico-funcional, higiossanitária e os regimes de temperatura, de acordo com a natureza do pescado, em toda a cadeia de frio;
- j)A Aquisição de sistemas e equipamentos de movimentação interna e de armazenagem paletizada;
- k)A aquisição e requalificação de sistema e equipamentos para o fabrico e silagem de gelo;
- l)A aquisição de sistemas e equipamentos contra-incêndios, de controlo e segurança, de comunicação, de gestão informatizada e telemáticos;
- m)Os meios e equipamentos das redes de água salubre, doce ou salgada, saneamento, comunicações, eletricidade e combustíveis, incluindo os dirigidos para a gestão racional da água e para a gestão e valorização da componente energética, contemplando as energias renováveis;
- n)Os meios e equipamentos que melhorem as condições de limpeza e ambientais, nomeadamente a recolha, a armazenagem e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos, produzidos pela atividade do sector da pesca, incluindo a construção de estações de pré-tratamento de águas residuais ou de estações de tratamento de águas residuais;
- o)Os equipamentos e sistemas informáticos destinados aos leilões em lota, ao controlo do pescado e à rastreabilidade;
- p)Os contentores isotérmicos para transporte e armazenagem de pescado e de gelo hídrico;
- q)A plantação de árvores e arbustos para operações de proteção do ambiente na área do porto e núcleo de pesca;
- r)As obras de pavimentação ou de readaptação das redes viárias na zona afeta à área da pesca no porto ou núcleo de pesca;
- s)A aquisição de meios de logística para assegurar a transferência de pescado dos locais de desembarque para as lotas, incluindo meios de transporte sob temperatura dirigida, aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP);
- t)As auditorias, estudos e projetos técnico-económicos, de impacte ambiental ou de execução, cadernos de encargos e respetivos programas de concurso, referentes às empreitadas a realizar;
- u)A fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao empreiteiro e ao promotor;
- v)Os custos associados às garantias exigidas pela Autoridade de Gestão no âmbito da execução das operações.
- 2 -O montante da despesa elegível prevista na alínea s) do número anterior não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a r) do mesmo número.
- 3 -As despesas com estaleiros de obras não podem ultrapassar 10 % das despesas elegíveis referentes à empreitada.
- 4 -O montante global das despesas elegíveis previstas nas alíneas t) a v) do n.º 1 não pode ultrapassar 10 % das restantes despesas elegíveis.
- 5 -São consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
- a)Construção de novos portos, novos locais de desembarque e novas lotas;
- b)Aquisição de equipamento para áreas não inseridas no âmbito do projeto apresentado, material e mobiliário de escritório e telemóveis;
- c)Obras provisórias não diretamente ligadas à execução das operações;
- d)Aquisição de sistemas, equipamentos e materiais em segunda mão;
- e)Trabalhos e equipamentos de embelezamento e de manutenção, nomeadamente arranjo de espaços verdes, com exceção do previsto na alínea q) do n.º 1 e dos casos em que tais intervenções sejam exigidas por autoridade pública, instalação de campos desportivos, adequação de espaços para espetáculos, instalação de bares, aquisição de vídeos e televisões, com exceção do previsto na alínea m) do n.º 1, instalação de imagens de marca e logótipos e de equipamentos de recreio;
- f)Equipamentos e sistemas informáticos exclusivamente destinados ao apoio administrativo e contabilístico;
- g)De funcionamento ou materiais consumíveis;
- h)Encargos financeiros, à exceção dos previstos na alínea v) do n.º 1, bancários e administrativos, transferência de propriedade de uma empresa, constituição de fundo de maneio, pagamento de taxas e multas, despesas notariais, jurídicas, judiciais ou contabilísticas;
- i)Relacionadas com o comércio retalhista.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pelo gestor.
Artigo 8.º — Elegibilidade das despesas
AlteradoVersão 5Vigente desde: 21/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2022
Portaria n.º 50/2022 - 1.ª Série(20/01/2022)
Alterado
Em vigor de 15/01/2020 a 20/01/2022
Portaria n.º 6/2020 - 1.ª Série(14/01/2020)
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Em vigor de 03/02/2017 a 14/01/2020
Portaria n.º 53/2017 - 1.ª Série(02/02/2017)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 03/09/2016 a 02/02/2017
Portaria n.º 240/2016 - 1.ª Série(02/09/2016)
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