Artigo 9.º
Taxas de apoio
Redação registada como em vigor em 28/03/2016.
Esta redação foi substituída em 03/09/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regime é de 50 % das despesas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A taxa de apoio público prevista no número anterior é elevada para:
- a)60 %, no caso de a operação ser executada por uma associação enquadrada na alínea b) do artigo 6º;
- b)75 %, no caso de a operação ser executada por uma organização de produtores, enquadrada na alínea b) do artigo 6.º;
- c)100 %, no caso de:
- i)O beneficiário ser um organismo de direito público; ou
- ii)A operação ser de interesse coletivo, ser executada por beneficiário coletivo enquadrada na alínea b) do artigo 6.º e possuir características inovadoras, se for caso disso, a nível local.
- 3 -No caso de a operação ser executada por empresas não abrangidas pela definição de PME, a taxa de apoio público é de 30 %.