Artigo 11.º
Aplicabilidade e níveis de pormenorização dos blocos de dados
Redação registada como em vigor em 26/02/2018.
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- 1 -O preenchimento do bloco técnico de dados, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, é exigível para contratos de empreitada de obras públicas cujo preço base do procedimento ou preço contratual, no caso da consulta prévia ou do ajuste direto, seja superior a (euro) 200.000.
- 2 -Os blocos das alíneas c), e) a m) e p) a s) do n.º 1 do artigo 7.º são exigidos em quaisquer tipos de contrato, com qualquer preço contratual, e de acordo com as regras de preenchimento definidas nos anexos à presente Portaria.
- 3 -O relatório sumário anual, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º, destina-se a empreitadas de obras públicas cujo preço contratual seja superior a (euro) 500.000 e cuja execução se prolongue por mais de um ano.