Artigo 7.º
Dados a transmitir ao Portal BASE
Redação registada como em vigor em 26/02/2018.
Esta redação foi substituída em 03/03/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades adjudicantes transmitem ao Portal BASE os seguintes dados:
- a)Anúncio de abertura do procedimento e eventuais anúncios subsequentes, publicados no Diário da República;
- b)Perfil da entidade adjudicante (Anexo I);
- c)Procedimento (Anexo II);
- d)Bloco técnico de dados (Anexo III);
- e)Ficha de envio dos convites (Anexo IV);
- f)Ficha de abertura das candidaturas (Anexo V);
- g)Ficha de abertura das soluções (Anexo VI);
- h)Ficha de abertura das propostas (Anexo VII);
- i)Ficha de habilitação do adjudicatário (Anexo VIII);
- j)Ficha de impugnações (Anexo IX);
- k)Relatório de formação do contrato (Anexo X);
- l)Relatório de comunicação de não celebração do contrato (Anexo XI);
- m)Relatório de modificação contratual (Anexo XII);
- n)Relatório sumário anual (Anexo XIII);
- o)Relatório de execução (Anexo XIV);
- p)Relatório final de obra (Anexo XV);
- q)Relatório de ocorrências (Anexo XVI);
- r)Relatório de alienação de bens móveis (Anexo XVII).
- 2 -Os modelos aprovados pela presente portaria correspondem a modelos de introdução interativa de dados para efeitos da alimentação dos sistemas de informação sediados no Portal BASE.
- 3 -Os blocos de dados referidos no n.º 1 são aplicáveis, consoante o tipo de contrato, de acordo com as seguintes regras:
- a)No caso de ajustes diretos simplificados e de contratação excluída, os dados incluídos na alínea o);
- b)No caso de empreitadas de obras públicas, incluindo as integradas em concessões, todos os dados aí previstos, com exceção dos referidos na alínea t);
- c)No caso dos demais tipos de contrato, todos os dados, excetuando os contidos nas alíneas d), n) e p).
- 4 -O bloco de dados previsto na alínea b) do n.º 1 é aplicável independentemente do tipo de procedimento, de tipo de contrato e do preço contratual.
- 5 -No caso de não celebração do contrato são aplicáveis os blocos de dados referidos na alínea l) do n.º 1.
- 6 -O relatório de ocorrências previsto na alínea p) do n.º 1 é aplicável apenas para as comunicações obrigatórias a efetuar ao IMPIC, I. P., nos termos do CCP.