Artigo 8.º
Momento de transmissão dos blocos de dados ao Portal BASE
Redação registada como em vigor em 26/02/2018.
Esta redação foi substituída em 03/03/2020. Ver a versão consolidada
Os blocos de dados referidos no artigo dão entrada nos sistemas de informação sediados no Portal BASE em momentos diversos, consoante a fase de desenvolvimento do procedimento de formação do contrato ou da execução, da seguinte forma:
- a)Anúncio do procedimento, após a respetiva validação pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), e envio para publicação no Diário da República;
- b)Procedimento, no momento da sua criação ou, quando for utilizada uma plataforma eletrónica, no momento em que é nela publicitado, excluindo-se os ajustes diretos simplificados e a contratação excluída;
- c)Bloco técnico de dados, na sequência do preenchimento do anúncio para publicação ou, no caso do ajuste direto e consulta prévia, no âmbito do relatório de contratação;
- d)Ficha de envio dos convites, em simultâneo com o envio dos convites suportado em plataforma eletrónica;
- e)Ficha de abertura das candidaturas, até 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das candidaturas na plataforma eletrónica, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto;
- f)Ficha de abertura das soluções, até 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das soluções na plataforma eletrónica, nos termos do preceito referido na alínea anterior;
- g)Ficha de abertura das propostas, até 10 dias úteis, após a disponibilização e abertura das propostas na plataforma eletrónica, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto;
- h)Ficha de habilitação do adjudicatário, em simultâneo com a disponibilização dos documentos de habilitação a que se refere o n.º 2 do artigo 85.º do CCP;
- i)Ficha de impugnações, imediatamente após a decisão da impugnação;
- j)Relatório de formação do contrato, até 20 dias úteis após a celebração do contrato;
- k)Relatório de comunicação de não celebração do contrato, após a comunicação da revogação da decisão de contratar;
- l)Relatório de modificação objetiva do contrato, nos termos do artigo 315.º do CCP, imediatamente após a sua realização;
- m)Relatório sumário anual, em simultâneo com a informação anual a que se refere o n.º 2 do artigo 472.º do CCP;
- n)Relatório de execução, até 20 dias úteis após a data do fecho do contrato, entendido como a data do pagamento da última fatura aceite pela entidade adjudicante;
- o)Relatório final de obra, até 10 dias úteis após a assinatura da conta final da obra ou da respetiva aceitação pelo empreiteiro, nos termos do n.º 1 do artigo 402.º do CCP;
- p)Relatório de ocorrências, até 5 dias úteis nos termos previstos no n.º 2 do artigo 386.º e do n.º 2 do artigo 405.º do CCP, 10 dias úteis nos termos previstos no n.º 2 do artigo 464.º-A do CCP e nos restantes casos após o conhecimento da ocorrência;
- q)Relatório de alienação de bens móveis, até 10 dias após a alienação.