Às categorias constantes do quadro de pessoal referido no artigo anterior corresponderão as funções mencionadas no anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Categorias e funções
Vigente desde: 23/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1987