- 1 -A taxa máxima de financiamento FEDER das despesas elegíveis executadas por entidades públicas e privadas sem fins lucrativos é de 85 %, podendo vir a ser estabelecidas em sede de aviso para apresentação de candidatura taxas efetivas de apoio diferenciadas por programa operacional.
- 2 -A taxa máxima de financiamento FEDER das despesas elegíveis executadas por empresas é aplicada, no cumprimento das regras de auxílio de Estado, nos seguintes termos:
- a)Atividades de investigação industrial: 65 %;
- b)Atividades de desenvolvimento experimental: 40 %;
- c)As taxas previstas nas alíneas precedentes poderão ser majoradas nos seguintes termos:
i. Em 10 pontos percentuais (p.p) para médias empresas;
ii. Em 20 p. p. para micro e pequenas empresas;
- d)O incentivo global atribuído a cada entidade beneficiária para atividades de investigação industrial e de desenvolvimento experimental não pode exceder, respetivamente, os limites máximos de 80 % e 60 % das despesas elegíveis.
- 3 -No caso específico da despesa prevista na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 do art.º 111º e da participação de empresas em projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual e internacionalização de I&DI, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 %, sendo que, para as Não PME, as despesas elegíveis são integralmente apoiadas ao abrigo do regime de minimis.
Artigo 110.º — Taxas de financiamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2015
Portaria n.º 181-B/2015 - 1.ª Série(19/06/2015)
Original