- 1 -Na área da transferência do conhecimento científico e tecnológico, são beneficiários do presente sistema de apoio as entidades não empresariais do sistema de I&I.
- 2 -Na área das redes e outras formas de parceria e cooperação, são beneficiários as entidades privadas sem fins lucrativos ou entidades públicas que promovam a gestão de um cluster, redes ou outras formas de cooperação no âmbito de estratégias de eficiência coletiva.
- 3 -Nas áreas da promoção do espírito empresarial, da internacionalização e da qualificação, são beneficiários:
- a)Associações empresariais;
- b)Entidades não empresariais do sistema de I&I, incluindo as instituições de ensino superior, as entidades de acolhimento e valorização de atividades de ciência e tecnologia;
- c)Agências e entidades públicas, incluindo de natureza associativa, com competências nos domínios da valorização do conhecimento, da promoção do empreendedorismo e de redes colaborativas, do desenvolvimento empresarial, da internacionalização e do turismo;
- d)Entidades privadas sem fins lucrativos, que prossigam objetivos de interesse público, e que tenham estabelecido com as entidades da alínea anterior parcerias para a prossecução de políticas públicas de caráter empresarial;
- e)Outras entidades sem fins lucrativos quando participem em projetos em copromoção com uma das entidades referidas nas alíneas anteriores, desde que justificado face à natureza do projeto.
- 4 -Na área da internacionalização a participação de autarquias locais, associações de municípios ou outras entidades com participação de municípios apenas é possível para a realização de estudos com vista à qualificação e valorização de bens e serviços de base local.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os avisos para apresentação de candidaturas ou convites podem definir o conjunto de entidades potencialmente beneficiárias em cada tipologia de projeto constante dos mesmos.
Artigo 130.º — Beneficiários
Vigente desde: 27/02/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2015