Artigo 146.º
Condições de alteração do projeto
Redação registada como em vigor em 27/02/2015.
Esta redação foi substituída em 21/04/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As alterações referidas no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, estão sujeitas a nova decisão das respetivas autoridades de gestão, com exceção da alteração referida no número seguinte.
- 2 -O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação sujeito às seguintes condições:
- a)A derrogação máxima do prazo previsto para início do projeto não pode ultrapassar três meses;
- b)Não pode ser alterada a duração aprovada em sede de decisão.
- 3 -Para além das condições nos números anteriores e em casos devidamente justificados, o prazo de execução referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 132.º, pode ser prorrogado até ao máximo de 12 meses relativamente ao calendário de realização aprovado, havendo lugar a redução do apoio nos termos definidos no artigo seguinte.
- 4 -Os resultados contratados podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do beneficiário, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde que o projeto continue a garantir as condições mínimas de seleção do respetivo concurso ou convite.