Artigo 29.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 20/06/2015.
Esta redação foi substituída em 03/08/2016. Ver a versão consolidada
- 1-Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 5.º, e à exceção do vale empreendedorismo, são ainda exigíveis os seguintes critérios:
- a)Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada conforme estabelecido no anexo C;
- b)Ter concluído os projetos anteriormente aprovados ao abrigo da presente secção para o mesmo estabelecimento da empresa, exceto nos casos de projetos do regime contratual de investimento;
- c)Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do projeto a apoiar, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.
- 2-No que respeita ao vale empreendedorismo, para além dos critérios referidos no artigo 5.º, constituem ainda critérios de elegibilidade dos beneficiários os seguintes:
- a)Possuir situação líquida positiva;
- b)Não ter projetos aprovados nas tipologias identificadas nos n.os 3 e 5 do artigo 21.º;
- c)Corresponder a uma empresa criada há menos de dois anos.
- 3-Os critérios de elegibilidade dos beneficiários estabelecidos nos números anteriores devem ser reportados à data da candidatura.