- 1 -A componente do incentivo reembolsável será assegurada via Instrumento Financeiro por uma entidade bancária, ou nos casos especiais referidos no n.º 2 do artigo 30.º, diretamente no âmbito do presente sistema de incentivos, não implicando o pagamento de juros ou de comissões de garantia pública por parte das empresas beneficiárias.
- 2 -O plano de reembolsos, nos projetos com componente reembolsável, obedece às seguintes condições:
- a)Pela utilização do incentivo reembolsável, não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos;
- b)O prazo total de reembolso é de oito anos, constituído por um período de carência de dois anos e por um período de reembolso de seis anos, à exceção de projetos de criação de novos estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos em que o plano total de reembolso é de 10 anos, constituído por um período de carência de três anos e por um período de reembolso de sete anos;
- c)Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade semestral, em montantes iguais e sucessivos, sem prejuízo de ajustamentos quando a componente reembolsável for assegurada via Instrumento Financeiro;
- d)O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo, ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em primeiro lugar, sem prejuízo de ajustamentos quando a componente reembolsável for assegurada via Instrumento Financeiro;
- e)O período de carência referido na alínea b) pode ser alargado ou ser definido um período de suspensão de reembolso do incentivo, no caso de empresas afetadas por calamidades naturais.
Artigo 30.º-B — Incentivo reembolsável
AditadoVigente desde: 11/12/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2018
Portaria n.º 316/2018 - 1.ª Série(10/12/2018)