Artigo 31.º
Taxas de financiamento
Redação registada como em vigor em 19/06/2015.
Esta redação foi substituída em 20/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1-O incentivo a conceder, aos projetos no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo qualificado e criativo, para as despesas elegíveis referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e nos n.os 5, e 6, do artigo 32.º é calculado através da aplicação de uma taxa base máxima de 35%, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações, não podendo a taxa ultrapassar 75%:
- a)Majoração «tipo de empresa»:
- i)15 pontos percentuais (p.p.) a atribuir a médias empresas e pequenas empresas que desenvolvam projetos com despesa elegível igual ou superior a 5 milhões de euros;
- ii)25 p.p. a atribuir a pequenas empresas, em projetos com despesa elegível inferior a 5 milhões de euros;
- b)Majoração «territórios de baixa densidade»: 10 p.p. a atribuir a projetos localizados em territórios de baixa densidade;
- c)Majoração «demonstração e disseminação»: 10 p.p. a atribuir a projetos que apresentem um plano de ações de demonstração e disseminação de soluções inovadoras, que incentivem e promovam a adoção alargada de tecnologias consolidadas, sem aplicação corrente no setor, nomeadamente através de mecanismos de fertilização cruzada intersetorial;
- d)Majoração «empreendedorismo»: 10 p.p. a atribuir aos projetos na tipologia empreendedorismo qualificado e criativo;
- e)Majoração «empreendedorismo jovem ou feminino»: 10 p.p. a atribuir a projetos que resultem de empreendedorismo feminino ou jovem;
- f)Majoração «sustentabilidade»: 10 p.p. a atribuir a projetos que demonstrem atuações ou impactos em matéria de uso eficiente de recursos, eficiência energética, mobilidade sustentável e redução de emissões de gases com efeitos de estufa, a apreciar pela autoridade de gestão financiadora.
- a)Majoração «tipo de empresa»:
- 2-Para efeitos de atribuição da majoração referida na anterior alínea b) do número anterior, os territórios de baixa densidade são definidos em aviso para apresentação de abertura de candidatura.
- 3-O incentivo atribuído por projeto não pode exceder as taxas máximas, expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2014-2020 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 38571), sendo que o ajustamento, quando necessário, é efetuado na taxa máxima de isenção de reembolso do incentivo, prevista no n.º 3 do artigo anterior.
- 4-São concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis:
- a)Os incentivos a projetos localizados nos concelhos da região da NUTS II de Lisboa que não estão previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2014-2020 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 38571);
- b)Nos projetos promovidos por Não PME, os incentivos relativos às despesas elegíveis previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte.
- 5-Aos custos elegíveis de formação profissional é concedido um incentivo calculado através da aplicação de uma taxa base de 50%, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, a taxa global ultrapassar os 70%:
- a)Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
- b)Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
- 6-O incentivo a conceder, nos projetos no âmbito do vale empreendedorismo, é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 75%.