- 1-Os projetos apoiados no âmbito das áreas de investimento de inovação empresarial e empreendedorismo respeitam o enquadramento europeu, nos seguintes termos:
- a)As despesas previstas nas alíneas a), b) do n.º 1 e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 32.º:
- i)As orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01), para projetos que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, bem como para os projetos que se insiram no setor de construção naval, independentemente da respetiva dimensão;
- ii)Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para os projetos que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo regulamento;
- iii)O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para os projetos localizados nas partes da região NUTS III do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa que não estão previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752);
- b)As despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º do presente regulamento respeitam o artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
- c)As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do presente regulamento, no caso de Não PME, respeitam o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as outras despesas de investimento;
- d)As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do presente regulamento, no caso de PME, respeitam o artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.
- e)As despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º respeitam o artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, ou o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
- a)As despesas previstas nas alíneas a), b) do n.º 1 e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 32.º:
- 2-Os projetos apoiados no âmbito do vale empreendedorismo respeitam o n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.
Artigo 39.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/04/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2022
Portaria n.º 137/2022 - 1.ª Série(08/04/2022)
Alterado
Em vigor de 20/06/2015 a 08/04/2022
Portaria n.º 181-B/2015 - 1.ª Série(19/06/2015)
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