- 1 -Sem prejuízo de outras definidas para cada uma das tipologias de investimento do sistema de incentivos, são consideradas despesas não elegíveis as seguintes:
- a)Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo como, publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;
- b)Custos referentes a investimentos diretos no estrangeiro;
- c)Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
- d)Trabalhos da empresa para ela própria;
- e)Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;
- f)Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto;
- g)Compra de imóveis, incluindo terrenos;
- h)Trespasse e direitos de utilização de espaços;
- i)Aquisição de bens em estado de uso;
- j)Imposto sobre o valor acrescentado recuperável ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
- k)Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte, à exceção das despesas previstas no setor do turismo para a tipologia de investimento "Inovação empresarial e empreendedorismo";
- l)Juros durante o período de realização do investimento;
- m)Fundo de maneio;
- n)Estudos de viabilidade, quando realizados antes da data da candidatura.
- 2 -Não é considerada elegível a despesa declarada pelo beneficiário, que não seja considerada adequada tendo em conta a sua razoabilidade face às condições de mercado, podendo as autoridades de gestão definir, em orientação técnica, os critérios que adotam na análise da elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação.
Artigo 7.º — Tipologia de projetos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/04/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2017
Portaria n.º 142/2017 - 1.ª Série(20/04/2017)
Alterado
Em vigor de 20/06/2015 a 20/04/2017
Portaria n.º 181-B/2015 - 1.ª Série(19/06/2015)
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