- 1-Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida no prazo de:
- a)20 dias úteis a contar da data limite para a respetiva apresentação no que respeita ao vale I&D;
- b)60 dias úteis a contar da data de aprovação da pré-vinculação do incentivo, no caso dos projetos de regime contratual de investimento;
- c)Os prazos referidos nas alíneas anteriores suspendem-se quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, informações ou documentos, pelo período referido no n.º 2 do artigo 10.
- 2 -A apreciação da componente de mérito científico-tecnológico pode ser suportada em pareceres técnicos especializados, emitidos por peritos independentes de reconhecido mérito e idoneidade ou painéis de avaliação designados para cada concurso.
- 3 -Os projetos do regime contratual de investimento são sujeitos a uma avaliação específica que permita justificar a opção de pré-vinculação da autoridade de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder para alcançar os objetivos considerados no projeto.
- 4 -O pedido de pré-vinculação referido no número anterior deve ser decidido pela autoridade de gestão, no prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data de apresentação da respetiva candidatura.
Artigo 76.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/04/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2017
Portaria n.º 142/2017 - 1.ª Série(20/04/2017)
Alterado
Em vigor de 20/06/2015 a 20/04/2017
Portaria n.º 181-B/2015 - 1.ª Série(19/06/2015)
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