Artigo 79.º
Acompanhamento e controlo
Redação registada como em vigor em 27/02/2015.
Esta redação foi substituída em 21/04/2017. Ver a versão consolidada
Para além do previsto no artigo 16.º, e para os projetos I&D empresas, programas mobilizadores e projetos demonstradores cujo prazo de realização seja superior a 18 meses, devem ser alvo de, pelo menos, uma auditoria técnico-científica intercalar, com recurso a peritos externos, que visa avaliar o grau de realização do mesmo face aos objetivos intermédios previstos, assim como quaisquer alteração aos pressupostos de aprovação do projeto, podendo daqui resultar uma proposta de interrupção do financiamento do projeto, de revogação ou de resolução do contrato consoante as conclusões que vierem a resultar do exercício de avaliação.