- 1-São beneficiários no presente sistema de apoios:
- a)As entidades da Administração central do Estado;
- b)As entidades da Administração desconcentrada do Estado;
- c)As entidades da Administração local;
- d)As entidades públicas empresariais prestadoras de serviços públicos;
- e)As Agências de desenvolvimento regional de capitais maioritariamente públicos;
- f)Outros níveis da Administração ou outras entidades públicas e privadas, no âmbito das suas atividades sem fins lucrativos, ao abrigo de protocolos celebrados com a Administração central, incluindo a desconcentrada, ou local.
- 2-São destinatários das ações de formação previstas no n.º 3 do artigo 83.º:
- a)Os trabalhadores no exercício de funções públicas afetos a entidades da Administração local e central do Estado, incluindo a desconcentrada;
- b)Os titulares de cargos públicos;
- c)Outros colaboradores que desempenhem funções com reporte funcional às entidades da Administração local e central do Estado, incluindo a desconcentrada.
- 3 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores, as entidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 podem intervir na qualidade de «outros operadores» relativamente a projetos de carácter formativo, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 85.º — Beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2018
Portaria n.º 316/2018 - 1.ª Série(10/12/2018)
Original