- 1-O apoio a conceder assume a natureza de financiamento não reembolsável.
- 2-O financiamento é, regra geral, baseado no reembolso das despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas pelos beneficiários;
- 3-O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade das autoridades de gestão estabelecerem, em sede de avisos ou convites para apresentação de candidaturas, que o financiamento seja efetuado através das modalidades de custos simplificados previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 87.º — Forma dos apoios
Vigente desde: 27/02/2015
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Em vigor desde 27/02/2015