- 1-Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, podendo ser efetuados a título de adiantamento e de reembolso.
- 2-Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. em articulação com as autoridades de gestão define os procedimentos aplicáveis aos procedimentos de pagamento do incentivo, incluindo as condições exigíveis para acautelar a boa execução das operações.
- 3-Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no número anterior, o pagamento aos beneficiários, a título de adiantamento, pode ser efetuado com base na apresentação de faturas ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.
Artigo 97.º — Pagamentos
Vigente desde: 27/02/2015
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Em vigor desde 27/02/2015