Artigo 109.º
Tipologias de Operações
Redação registada como em vigor em 19/11/2015.
Esta redação foi substituída em 25/12/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução do objetivo específico e se enquadrem na Prioridade de Investimento "Investimentos no setor da água, para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e atender às necessidades de investimento, identificadas pelos Estados Membros, que vão para além desses requisitos", podendo assumir as seguintes tipologias:
- a)Estudos para definir normativos para o estabelecimento de caudais ecológicos, obrigação que decorre da DQA por forma a manter o bom estado das massas de água;
- b)Estudos necessários para melhorar e complementar os critérios de classificação das massas de água, dando cumprimento à DQA e sempre que aplicável à Diretiva INSPIRE 2007/2/CE. Estes estudos de monitorização das massas de água serão realizados através de uma única campanha que permita estabelecer uma baseline para classificar com rigor o estado das massas de água nos termos da DQA;
- c)Ações de desenvolvimento e aplicação de modelos de gestão dos recursos hídricos para melhor alocação de água face aos diversos usos e para apoio ao estabelecimento de valores limites de emissão, para proteção do estado das massas de água, através de aquisição de software de modelação matemática da qualidade da água e respetiva calibração.
- 2 -Não são contempladas nas tipologias de operações abrangidas por este Regulamento Específico as medidas e investimentos diretamente afetos aos vários setores utilizadores da água, de modo a salvaguardar a aplicação do princípio poluidor/utilizador-pagador.