- 1 -Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
- a)Entidades da Administração Pública Central;
- b)Autarquias Locais e suas associações;
- c)Entidades do Setor Empresarial do Estado;
- d)Entidades do Setor Empresarial Local;
- e)Pessoas coletivas de direito público, incluindo Entidades Regionais de Turismo;
- f)Entidades privadas sem fins lucrativos, agentes culturais e organizações não governamentais da área do ambiente e proteção da natureza (ONGA), mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas anteriormente.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão a função de coordenador técnico e de interlocutor, sem prejuízo de todas as entidades serem beneficiárias perante os POR.
Artigo 115.º — Beneficiários
Vigente desde: 19/11/2015
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Em vigor desde 19/11/2015