- 1 -(Revogado.)
- 2 -Não são elegíveis as intervenções de reabilitação de edifícios de entidades públicas que se destinem ao funcionamento dos serviços relacionados com as suas áreas de competência, podendo nestes casos ser elegíveis as despesas relativas à recuperação de fachada e cobertura, caso o edifício tenha valor patrimonial e desde que inserido em zonas objeto de intervenção no âmbito do plano de ação de regeneração urbana em execução.
Artigo 123.º — Critérios de elegibilidade das operações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/12/2018
Portaria n.º 332/2018 - 1.ª Série(24/12/2018)
Original