- 1 -Assumem a natureza reembolsável os apoios a conceder às operações de reabilitação de edifícios que gerem receitas líquidas positivas suficientes para amortizar o valor do financiamento do investimento, sendo atribuídos através de instrumento financeiro.
- 2 -Assumem a natureza não reembolsável os apoios a conceder às operações de reabilitação de edifícios que tenham por objeto equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, excluindo os que se destinem à instalação dos próprios serviços, desde que não gerem receitas líquidas positivas suficientes para cobrir o valor do investimento, num período de referência a definir pela Autoridade de Gestão.
- 3 -Assumem ainda a natureza não reembolsável os apoios a conceder às operações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 121.º
Artigo 125.º — Forma dos Apoios
Vigente desde: 19/11/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2015