A taxa máxima de cofinanciamento sobre o investimento elegível é de 65 %, com exceção de estudos, bem como dos investimentos no aproveitamento da energia hídrica, em concreto a construção da barragem da Calheta e a realização dos projetos de execução das diversas componentes do investimento de Ampliação do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, na Região Autónoma da Madeira, previsto na alínea e) do artigo 15.º, cuja taxa máxima de cofinanciamento é de 85 %.
Artigo 20.º — Taxas de financiamento das despesas elegíveis
Versão 3Vigente desde: 19/08/2021
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Original
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Em vigor desde 19/08/2021
Revogado
Revogado de 20/10/2020 a 18/08/2021
Portaria n.º 247/2020 - 1.ª Série(19/10/2020)
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Em vigor de 19/11/2015 a 19/10/2020
Portaria n.º 404-A/2015 - 1.ª Série(18/11/2015)
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