Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações enquadradas na tipologia prevista nas alíneas a) e b) do artigo 29.º devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
- a)Comprovar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados;
- b)Apresentar auditoria energética que demonstre a adequação do investimento;
- c)Evidenciar que foram considerados como requisitos mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à Promoção de Energia proveniente de fontes de renováveis;
- d)Evidenciar que as intervenções resultam em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, garantindo um mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento;
- e)(Revogada.)
- f)Incidir apenas sobre infraestruturas já existentes de propriedade e de utilização da Administração Pública, não sendo financiadas despesas de funcionamento e de manutenção;
- g)(Revogada.)