Artigo 32.º
Despesas Elegíveis
Redação registada como em vigor em 19/11/2015.
Esta redação foi substituída em 01/09/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
- a)Nos casos em que as intervenções previstas sejam tipificáveis, incluindo as auditorias e diagnósticos energéticos, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos por tecnologia, quando definidos pela DGEG, e publicitados nos avisos de abertura de candidatura.
- b)A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 30 % do montante de investimento total elegível da candidatura.
- 2 -Não são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Auditorias obrigatórias por lei;
- b)Despesas associadas a outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:
- i)Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada;
- ii)Reforço estrutural;
- iii)Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de ITED, ou outras;
- iv)Outras reparações.