Artigo 38.º
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
Redação registada como em vigor em 28/10/2017.
Esta redação foi substituída em 20/10/2020. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
- a)Comprovar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados;
- b)Apresentar auditoria energética ou estudo que demonstre a adequação do investimento;
- c)(Revogada.)
- d)Incidir sobre infraestruturas públicas de propriedade e de utilização da administração pública, não sendo financiadas despesas de funcionamento e de manutenção;
- e)Ter por base a categoria de desempenho energético inicial do edifício, devendo resultar em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, isto é, num mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento, confirmada no âmbito da avaliação ex post;
- f)Evidenciar que foram considerados como requisitos mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à Promoção de Energia proveniente de fontes de renováveis, nos edifícios porquanto se tratam de edifícios já existentes.