- 1 -No caso de subvenção reembolsável as taxas máximas de financiamento sobre o investimento elegível são as seguintes:
- a)POR Norte - 95 %;
- b)POR Centro - 95 %
- c)POR Alentejo - 95 %;
- d)POR Lisboa - 50 %;
- e)POR Algarve - 80 %.
- 2 -No caso da subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 50 %, ou 55 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes:
- a)A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 75 % nos seguintes termos:
- i)5 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético C;
- ii)15 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético B- ou B;
- iii)20 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético A ou A+;
- b)Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 50 % e será majorada em 20 pontos percentuais;
- c)Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 55 %, considera-se intervenção integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 36.º, também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a iv) da alínea a) do artigo 36.º, e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 36.º;
- d)(Revogada.)
- a)A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 75 % nos seguintes termos:
- 3 -A taxa máxima de cofinanciamento aplicável aos apoios previstos nas tipologias das alíneas d) e e) do artigo 36.º não está sujeita às condições fixadas no número anterior.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os apoios reembolsáveis a conceder, com exceção dos exclusivamente dirigidos à climatização e ou iluminação, tipologias de operações previstas na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.º, poderão ser parcialmente convertidos em apoios não reembolsáveis, limitados a um máximo de 30 % do apoio reembolsável atribuído à operação, em função do alcance de metas predefinidas, aferidas com a conclusão do investimento.
- 6 -As condições de conversão do apoio reembolsável em não reembolsável, prevista no número anterior, serão fixadas nos avisos para apresentação das candidaturas.
Artigo 41.º — Taxas de financiamento das despesas elegíveis
AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/10/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2020
Portaria n.º 247/2020 - 1.ª Série(19/10/2020)
Alterado
Em vigor de 25/12/2018 a 19/10/2020
Portaria n.º 332/2018 - 1.ª Série(24/12/2018)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 28/10/2017 a 24/12/2018
Portaria n.º 325/2017 - 1.ª Série(27/10/2017)
Comparar com a versão em vigorOriginal