Artigo 5.º
Critérios de Elegibilidade das Operações
Redação registada como em vigor em 19/11/2015.
Esta redação foi substituída em 01/09/2016. Ver a versão consolidada
Para serem elegíveis, as operações devem satisfazer os seguintes critérios:
- a)Respeitem as tipologias de operações previstas no presente regulamento;
- b)Visem a prossecução dos objetivos específicos previstos no presente regulamento;
- c)Estejam em conformidade com os programas e planos territoriais em vigor na sua área de incidência, quando aplicável;
- d)Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela Autoridade de Gestão nos avisos para a apresentação de candidaturas;
- e)Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação;
- f)Disponham dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
- g)Apresentem uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
- h)Incluam indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
- i)Demonstrem a sustentabilidade da operação após realização do investimento;
- j)No caso dos projetos cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros, demonstrem o cumprimento das normas nacionais aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e disponham de parecer positivo do painel de peritos independentes, a emitir por solicitação da Autoridade de Gestão após a apresentação da candidatura;
- k)No caso dos projetos geradores de receitas, demonstrem o cumprimento das normas comunitárias e nacionais aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
- l)Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 115.º do Reg. (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;
- m)Cumpram as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação, tal como definidas pelas entidades competentes;
- n)Os beneficiários devem declarar não terem salários em atraso.