Artigo 51.º
Despesas Elegíveis
Redação registada como em vigor em 25/12/2018.
Esta redação foi substituída em 20/10/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento Específico, as operações a que se refere a presente secção devem satisfazer os seguintes critérios:
- a)Nos casos em que as intervenções previstas sejam tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos por superfície intervencionada ou tecnologia definidos pela DGEG, e publicados nos avisos de abertura de candidaturas;
- b)A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 30 % do montante de investimento total elegível da candidatura, não se considerando o próprio montante de investimento em produção de energia.
- 2 -Não são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Apoios a intervenções em frações autónomas, de edifícios ou fogos de habitação que tenham sido alvo de apoios comunitários há menos de 10 anos;
- b)Despesas associadas a outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:
- i)Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;
- ii)Reforço estrutural;
- iii)Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de ITED, ou outras;
- iv)Outras pequenas reparações.