- 1 -Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º do presente Regulamento, são ainda elegíveis ao cofinanciamento as despesas dos investimentos infraestruturais e a aquisição/reconversão de material circulante, que respeitem a sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros, sistemas de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários e fluviais urbanos, podendo ainda contemplar intervenções complementares que sejam essenciais para a operacionalização destes sistemas, designadamente as relativas a interfaces com outros modos de transporte, instalação de sistemas de sinalização, de telecomunicações e de controlo, construção e ou ampliação de estações e cais e ligações às redes energéticas.
- 2 -Para além das despesas não elegíveis previstas no n.º 11 do artigo 7.º do presente regulamento são ainda não elegíveis as seguintes despesas:
- a)Aquisição, locação ou qualquer outra utilização direta de veículos elétricos, excetuando para finalidade de serem utilizados como transportes públicos coletivos de passageiros e para os sistemas de mobilidade elétrica previstos, podendo ser apoiadas bicicletas para uso público integradas em projetos de âmbito nacional;
- b)(Revogada.)
Artigo 63.º — Despesas Elegíveis
AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2023
Portaria n.º 445-B/2023 - 1.ª Série(19/12/2023)
Alterado
Em vigor de 20/10/2020 a 19/12/2023
Portaria n.º 247/2020 - 1.ª Série(19/10/2020)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 25/12/2018 a 19/10/2020
Portaria n.º 332/2018 - 1.ª Série(24/12/2018)
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