- 1 -Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
- a)Administração Pública Central;
- b)Autarquias locais e suas Associações;
- c)Setor Empresarial do Estado;
- d)Outras entidades, designadamente administrações portuárias e empresas públicas ou de capitais públicos que tenham por missão desenvolver operações integradas de requalificação do litoral.
- 2 -As entidades que se enquadrem no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder, que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
Artigo 77.º — Beneficiários
Vigente desde: 19/11/2015
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Em vigor desde 19/11/2015