Artigo 83.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 19/11/2015.
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- 1 -Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
- a)Tipologias de operações previstas no n.º 1 do artigo 82.º:
- i)Administração Pública Central;
- ii)Municípios e suas Associações;
- iii)Setor Empresarial do Estado;
- iv)Outras entidades mediante protocolo ou outra forma de cooperação com as entidades anteriores, designadamente organizações não governamentais da área do ambiente.
- b)Tipologias de operações previstas no n.º 2 do artigo 82.º:
- i)Administração Pública Central;
- ii)Administração Regional da Região Autónoma da Madeira;
- iii)Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Profissionais para as operações previstas nas subalíneas ii) a iv) da alínea a) do ponto 2.1 do artigo 82.º;
- iv)Autarquias Locais e suas Associações;
- v)Entidades gestoras de ZIF (operações de cadastro predial), para as operações previstas na subalínea v) da alínea d) do ponto 2.1 do artigo 82.º;
- vi)Outras entidades, designadamente associações que tenham por missão desenvolver operações de gestão de riscos.
- a)Tipologias de operações previstas no n.º 1 do artigo 82.º:
- 2 -As entidades referidas nas subalíneas i) a iv) da alínea a), bem como as entidades referidas nas subalíneas i) a v) da alínea b), do n.º 1, do presente artigo, podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.