Artigo 84.º
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
Redação registada como em vigor em 19/11/2015.
Esta redação foi substituída em 01/09/2016. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
1) Evidenciar, nas operações a realizar no âmbito de Investimentos Territoriais Integrados (ITI), o seu enquadramento na estratégia integrada de desenvolvimento territorial;
2) Demonstrar orientação para a adaptação às alterações climáticas das tipologias de operações previstas no artigo 82.º, quando aplicável, no respeitante às prioridades de financiamento de projetos que contribuem para a adaptação às alterações climáticas, através de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, no âmbito da coordenação da ENAAC, o qual deve integrar a candidatura;
3) No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas no ponto 2.1 do artigo 82.º, as candidaturas devem ser instruídas com o parecer favorável da ANPC, na qualidade de entidade competente para planear, coordenar e executar a política nacional de proteção civil, exceto se o beneficiário for a ANPC, que integre a avaliação da componente técnica, da adequação das ações previstas na operação candidata às políticas nacionais de proteção civil e da adequação de meios, equipamentos e infraestruturas, tendo em conta os riscos e as vulnerabilidades existentes;
4) No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas na subalínea v) da alínea a) do ponto 2.1 do artigo 82.º, as candidaturas devem ser instruídas com parecer favorável do ICNF, na qualidade de entidade competente para a coordenação de prevenção florestal, nas vertentes do planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação e sensibilização, exceto se o beneficiário for o ICNF, que integre a avaliação da componente técnica, da adequação das ações previstas na operação candidata;
5) No caso das operações que se enquadram nas tipologias previstas nas subalíneas i) e ii) das alíneas c) e d) do ponto 2.1 do artigo 82.º, as candidaturas devem ser instruídas com o parecer da ANPC que comprove o enquadramento dos investimentos nas orientações do Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil (PNECP) ou de outros instrumentos legais e operacionais designadamente em consonância com o estatuído nas Diretivas Operacionais Nacionais n.º 1/2/3, Programa de Apoio aos Equipamentos e Programa de Apoio às Infraestruturas;
6) Apresentar, aquando da instrução da candidatura, o parecer favorável de outras entidades setoriais com competências de planeamento, coordenação ou execução em matéria de riscos específicos, a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, nos casos aplicáveis;
7) Atestar a conformidade com os PMOT aplicáveis, no caso das operações que preconizem intervenções com expressão territorial;
8) Comprovar que a zona a intervencionar se encontra identificada no WISE, no caso das operações previstas no ponto 2.1 do artigo 82.º;
9) No caso da tipologia de operações previstas nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º, sempre que os investimentos realizados tenham sido objeto de apoio noutros períodos de programação, as candidaturas deverão apenas incluir intervenções numa lógica de complementaridade, para suprir as necessidades mais profundas;
10) No caso da tipologia de operações prevista na subalínea v) da alínea a) do ponto 2.1 do artigo 82.º, as candidaturas deverão incluir intervenções que respeitem os seguintes princípios:
- a)Localização em terrenos não privados;
- b)As intervenções deverão ter enquadramento no âmbito das orientações e prioridades de atuação, de acordo com os seguintes instrumentos de planeamento:
- i)ENAAC;
- ii)Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI);
- iii)Avaliação Nacional de Risco (2014);
- iv)Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil (PNEPC);
- v)Planos municipais e distritais de defesa da floresta contra incêndios;
11) No caso da tipologia de operações prevista nas subalíneas iv) e v) da alínea a) do ponto 2.1 do artigo 82.º as intervenções deverão ser realizadas em áreas de elevada perigosidade a incêndios florestais, identificadas na Avaliação Nacional de Risco, áreas classificadas, incluindo a Rede Nacional de Áreas Protegidas, a Rede Natura 2000, áreas florestais submetidas a regime florestal (Matas Nacionais e Perímetros Florestais), Baldios ou outras áreas sob gestão da Administração Pública.