Artigo 97.º
Critérios de Elegibilidade das Operações
Redação registada como em vigor em 25/12/2018.
Esta redação foi substituída em 20/10/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis, as operações devem satisfazer os seguintes critérios:
- a)Demonstrar alinhamento com a estratégia e objetivos definidos no PENSAAR 2020, no caso das operações relativas ao território continental e com os objetivos dos Planos de natureza estratégica em vigor, nomeadamente o PRAM e PGRH (RH10), no caso das operações relativas à Região Autónoma da Madeira;
- b)Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato, ou por declaração autónoma;
- c)Comprovar que a operação a apoiar através de subvenção não reembolsável corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados e demonstra a viabilidade e sustentabilidade do investimento;
- d)Demonstrar que se encontra refletido no modelo económico-financeiro o financiamento comunitário, assegurando que o mesmo reverte integralmente a favor da tarifa, no caso das entidades gestoras cuja regulação económica tem subjacente um contrato;
- e)Demonstrar que a operação configura um objeto que se concretiza através de um conjunto de obras, equipamentos e serviços relacionados exclusivamente entre si e que são física e financeiramente autónomos face a outros investimentos a realizar;
- f)Os projetos de renovação ou reabilitação de redes deverão ter por base um relatório técnico que identifique o mau funcionamento do Sistema.
- 2 -Em casos excecionais, que visem a resolução de situações de incumprimento comunitário, podem ser elegíveis operações que não evidenciem o cumprimento do critério definido na alínea f) do n. 1, caso visem a resolução de situações de contencioso comunitário.
- 3 -Não são elegíveis as intervenções de modernização ou reconversão em infraestruturas intervencionadas anteriormente, com o apoio dos fundos comunitários.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser objeto de financiamento intervenções que não alterem o fim inicialmente previsto, e que tenham como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada, ou fases de tratamento adicionais com vista a maximizar os resultados para efeito de cumprimento de normativo.
- 5 -Poderão ainda ser objeto de financiamento intervenções que contribuam para o aumento de capacidade de reserva ou que resolvam problemas existentes na qualidade de água distribuída.