Dos lugares referidos no número anterior, são nomeados os juízes de paz necessários ao regular funcionamento dos julgados de paz já instalados, destinando-se os demais a satisfazer as necessidades que eventualmente venham a ocorrer no prazo de um ano contado da data da decisão final do júri do concurso.
Artigo 2.º
Vigente desde: 02/05/2007
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Em vigor desde 02/05/2007