Reclassifica como monumento de interesse público o Solar de Sant'Ana, constituído pelo antigo solar e capela, na Rua do Dr. Simões de Carvalho, Tondela, União das Freguesias de Tondela e Nandufe, concelho de Tondela, distrito de Viseu, e fixa a respetiva zona especial de proteção
Reclassificação
É reclassificado como monumento de interesse público o Solar de Sant'Ana, constituído pelo antigo solar e capela, na Rua do Dr. Simões de Carvalho, Tondela, União das Freguesias de Tondela e Nandufe, concelho de Tondela, distrito de Viseu, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, que se encontra classificado como de interesse municipal, com a designação de Solar de Santana, conforme edital de 2 de maio de 2006 da Câmara Municipal de Tondela.
Zona especial de proteção
É criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a toda a ZEP, conforme planta anexa, em que:
As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;
O surgimento de vestígios arqueológicos pode implicar a realização de sondagens ou escavações arqueológicas;
São criados dois zonamentos, conforme planta anexa:
Zona 1 - limitada a norte, pela travessa do Largo da República, Beco do Encontro e Travessa do Clube, a este, pelo Largo da República, a sul, pela frente urbana sul da Rua do Dr. Simões de Carvalho, e a oeste, pela Rua Tomás Ribeiro (NE), incluindo o edifício onde se localiza o café;
Zona 2 - limitada a norte, pelo muro que circunda os jardins das traseiras das moradias unifamiliares da Avenida Visconde de Tondela (N230), a este, pelo edifício onde se localiza o café e frente este da Rua Tomás Ribeiro (N2), a sul e a oeste, pelos muros que circundam o adro da Igreja e o espaço ajardinado em frente.
Zona 1:
Esta área deve manter as características formais que a definem, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico;
Sempre que possível deverá ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural/reprogramação.
Excetuam-se os casos de manifesta descaraterização/dissonância arquitetónica;
As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de três pisos;
Não é fator constitutivo de direitos a eventual existência de edifício na malha consolidada que por si só se encontre desenquadrado, ou se constitua como dissonante;
Em qualquer intervenção são admitidas ampliações quando devidamente fundamentadas, tenham enquadramento com a envolvente próxima e não afetem diretamente a contemplação do imóvel classificado;
As novas intervenções devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), e não devem colidir com a fruição e/ou contemplação do imóvel classificado;
Só é admitida a alteração de vãos em casos comprovados de dissonância ou de insalubridade.
Zona 2:
Esta área deve manter as características formais que a definem, designadamente ao nível da linguagem arquitetónica original dos edifícios e muros urbanos, caraterísticas físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural;
Podem ser equacionadas novas construções, quando devidamente fundamentadas e que tenham enquadramento com a envolvente próxima;
As novas intervenções devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), e não devem colidir com a fruição e/ou contemplação do imóvel classificado.
Excetuam-se os casos previstos no artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Zona 1:
Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e/ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que oportuno, ser corrigidas eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização;
Não é admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade, e que integrem a composição das fachadas.
Zona 2:
Devem ser preservados todos os imóveis assinalados na planta anexa, bem como o caminho público (caminho de Santiago) e respetivos muros envolventes.
Apenas devem ser admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente. Esta demolição só poderá ocorrer após vistoria de órgão competente e com a aprovação de um projeto para o local.
O município deve zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e respetivas atualizações, conjugado com o artigo 46.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações, coletores solares, e outras infraestruturas ou equipamentos similares não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do bem classificado e da sua envolvente, nem devem interferir na sua leitura e contemplação, ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante.
Pode a Câmara Municipal de Tondela ou qualquer outra entidade, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas (sem substituição da respetiva estrutura), tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais cuja demolição não tenha impacto no subsolo;
Que cumpram escrupulosamente as restrições fixadas.
24 de junho de 2022. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
(ver documento original)
315471919