- 1 -No ano de 1994 os processos de candidatura serão apresentados até 15 de Setembro.
- 2 -Os processos de candidatura apresentados a partir de 1 de Janeiro de 1994 são enquadrados no presente Regime de Apoio.
- 3 -Os trabalhos iniciados antes da apresentação da candidatura mas após 1 de Janeiro de 1994 são elegíveis durante este ano civil.
Artigo 13.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 12/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1994