- 1 -É fixada a zona especial de proteção dos bens referidos no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
- a)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis que:
- i)Podem ser objeto de obras de alteração:
É criado um zonamento (Zona A), conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:
É admitida edificação desde que o acesso à parcela se efetue exclusivamente através da Rua da Campa e a sua implantação se faça na franja de terreno confinante com esse arruamento;
A edificação deve ser condicionada a um tipo e forma de implantação orgânicos e a uma volumetria que permita uma adequada integração paisagística e a manutenção das caraterísticas fundamentais do lugar;
- ii)Devem ser preservados: devem ser preservados todos os imóveis assinalados na planta anexa, bem como o caminho público (caminho de Santiago) e respetivos muros envolventes.
24 de junho de 2022. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
(ver documento original)
315472761
- i)Podem ser objeto de obras de alteração:
- a)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis que:
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
Vigente desde: 07/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2022