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- 3 -São reclassificados em engenheiros principais os engenheiros-chefes.
São reclassificados em engenheiros de 1.ª classe os actuais engenheiros de 1.ª classe e, ainda, os engenheiros de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham seis ou mais anos de antiguidade em qualquer das classes de engenheiro.
Mantêm-se como engenheiros de 2.ª classe os actuais engenheiros de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham menos de seis anos de antiguidade em qualquer classe de engenheiro.
- 4 -São reclassificados em arquitectos principais os arquitectos-chefes.
São reclassificados em arquitectos de 1.ª classe os actuais arquitectos de 1.ª classe e os arquitectos de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham seis ou mais anos de antiguidade em qualquer das classes de arquitecto.
Mantêm-se como arquitectos de 2.ª classe os actuais arquitectos de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham menos de seis anos de antiguidade em qualquer classe de arquitecto.
- 5 -Os adjuntos técnicos bacharelados com o curso superior de Engenharia são reclassificados em:
Engenheiros técnicos principais os adjuntos técnicos principais;
Engenheiros técnicos de 1.ª classe os adjuntos técnicos de qualquer classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham seis ou mais anos de antiguidade na categoria e, ainda, os adjuntos técnicos de 1.ª classe;
Engenheiros técnicos de 2.ª classe os adjuntos técnicos de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham menos de seis anos de antiguidade na categoria.
- 6 -Os adjuntos técnicos não bacharelados com o curso superior de Engenharia:
Mantêm a categoria os adjuntos técnicos principais;
São reclassificados em adjuntos técnicos de 1.ª classe os adjuntos técnicos de 1.ª classe e, ainda, os adjuntos técnicos de qualquer classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham seis ou mais anos de antiguidade na categoria;
Mantêm a categoria os adjuntos técnicos de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham menos de seis anos de antiguidade na categoria.
- 7 -São reclassificados em desenhadores principais os desenhadores-chefes e, ainda, os desenhadores de qualquer outra classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham seis ou mais anos de antiguidade como desenhadores.
São reclassificados em desenhadores de 1.ª classe os actuais desenhadores de 1.ª classe e, ainda, os desenhadores de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham três ou mais e menos de seis anos de antiguidade como desenhadores.
Mantêm a categoria de desenhador de 2.ª classe os actuais desenhadores de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham menos de três anos de antiguidade como desenhadores.
- 8 -É reclassificado em topógrafo principal o topógrafo-chefe.
- 9 -É reclassificado em encarregado geral de obras o encarregado geral de construção civil.
- 10 -São reclassificados em fiscais técnicos de obras principais os trabalhadores que tenham as categorias de construtor civil, encarregado de obras, encarregado de obras de 1.ª classe, controlador da construção civil, orçamentista, fiscal especial e fiscal principal e, ainda, os fiscais de 1.ª ou de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham seis ou mais anos de antiguidade como fiscais.
São reclassificados em fiscais técnicos de obras de 1.ª classe os fiscais de 1.ª classe e, ainda, os de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham três ou mas anos de antiguidade como fiscais.
São reclassificados em fiscais técnicos de obras de 2.ª classe os fiscais de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham menos de três anos de antiguidade como fiscais.
- 11 -São reclassificados em auxiliares técnicos principais os auxiliares técnicos de 1.ª classe e, ainda, os auxiliares técnicos de 2.ª ou de 3.ª classe, os auxiliares de documentação técnica e os auxiliares de desenho e arquivo de máquinas que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham seis ou mais anos de antiguidade como auxiliar técnico, auxiliar de documentação técnica ou auxiliar de desenho e arquivo de máquinas.
São reclassificados em auxiliares técnicos de 1.ª classe os auxiliares técnicos de 2.ª classe e, ainda, os auxiliares técnicos de 3.ª classe, os auxiliares de documentação técnica e os auxiliares de desenho e arquivo de máquinas que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham três ou mais e menos de seis anos de antiguidade como auxiliar técnico, auxiliar de documentação técnica ou auxiliar de desenho e arquivo de máquinas.
São reclassificados em auxiliares técnicos de 2.ª classe os auxiliares técnicos de 3.ª classe, os auxiliares de documentação técnica e os auxiliares de desenho e arquivo de máquinas que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham menos de três anos de antiguidade em qualquer destas categorias.
- 12 -É reclassificado em técnico de estatística, organização, planeamento e documentação de 1.ª classe o técnico de estudos sociais de 1.ª classe.
- 13 -São reclassificados em operadores de reprografia de 1.ª classe o heliógrafo e o manobrador de máquinas heliográficas.
ANEXO II
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TABELA G-1
Quadro do pessoal técnico de construção e conservação de edifícios
(ver documento original)
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ANEXO III
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- 7-A -Quadro do pessoal técnico de construção e conservação de edifícios:
Compete, fundamentalmente, aos directores de serviço e chefes de divisão coordenar e orientar o funcionamento dos serviços que estiverem a seu cargo.
Compete, fundamentalmente, aos engenheiros, arquitectos e engenheiros técnicos, dentro das suas especialidades e de acordo com as habilitações profissionais e princípios deontológicos, estudar, coordenar, projectar, dirigir e fiscalizar obras, incluindo todo o trabalho de campo, gabinete e estaleiro; elaborar informações de carácter técnico, técnico-económico e administrativo directamente relacionadas com assuntos que lhes sejam atribuídos.
Compete, fundamentalmente, aos adjuntos técnicos coadjuvar o trabalho, em projectos, dos engenheiros, arquitectos e engenheiros técnicos.
Compete, fundamentalmente, aos desenhadores, a partir de elementos que lhes sejam fornecidos ou por eles recolhidos e segundo orientações técnicas superiores, executar as peças desenhadas e escritas até ao pormenor necessário para a sua ordenação e execução da obra, utilizando conhecimentos de materiais, de processos de execução e das práticas de construção; consoante o seu grau de habilitação profissional e a correspondente prática do sector, efectuar cálculos complementares requeridos pela natureza do projecto; consultar o responsável pelo projecto acerca das modificações que julgar necessárias ou convenientes.
Compete, fundamentalmente, aos topógrafos executar os trabalhos de levantamento, piquetagem, cálculo de cadernetas, desenho de plantas, traçado de perfis e fornecimento de elementos relacionados com a implantação de edifícios e urbanizações e verificação de implantação de edifícios.
Compete ao encarregado geral de obras o desempenho das tarefas que lhe forem designadas, nomeadamente dirigir, de acordo com a orientação que lhe for dada, as obras a executar por administração directa; providenciar para que não faltem os materiais necessários ao bom andamento das obras; elaborar as folhas de ponto do pessoal assalariado; manter a disciplina do pessoal assalariado e informar superiormente do respectivo rendimento profissional; realizar vistorias para informar sobre pequenas obras de carácter urgente.
Compete aos oficiais técnicos de obras o desempenho das tarefas que lhes forem designadas, nomeadamente acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos projectos nas obras que lhes forem confiadas, de acordo com a orientação que superiormente lhes for dada e o expresso nas respectivas peças escritas e desenhadas, e dar imediato conhecimento das anomalias encontradas na execução dos trabalhos, rejeitar os materiais que não satisfaçam as condições expressas no projecto e caderno de encargos e, bem assim, partes das obras que tenham sido executadas deficientemente; manter em dia o livro de fiscalização de cada obra e conservar o exemplar do projecto e caderno de encargos que lhes forem distribuídos e as licenças camarárias ou de outras entidades; visar os documentos referentes a movimentos de materiais e as folhas de salários quando lhes for superiormente ordenado; proceder, sob orientação superior, às medições de obras, quer para efeitos de orçamento, quer para análise de rendimento do trabalho; medir e orçamentar os projectos ou obras, com vista à determinação do seu custo; elaborar preços compostos - preços de aplicação - baseados em análises de rendimentos de trabalho, de tempos de execução e de preços unitários de materiais; elaborar cadernos de encargos de obras de pequena responsabilidade relacionados com as medições por eles efectuadas; elaborar autos de medição, individual ou conjuntamente com os técnicos responsáveis pelas obras; conferir facturas relacionadas com a execução dos trabalhos; conferir e verificar medições e orçamentos elaborados por outros profissionais.
Compete aos fiscais de obras o desempenho das tarefas que lhes forem designadas, nomeadamente acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos projectos nas obras que lhes forem confiadas, de acordo com a orientação que superiormente lhes for dada e o expresso nas respectivas peças escritas e desenhadas, e dar imediato conhecimento das anomalias encontradas na execução dos trabalhos; rejeitar os materiais que não satisfaçam as condições expressas no projecto e caderno de encargos e bem assim partes das obras que tenham sido executadas deficientemente; manter em dia o livro de fiscalização de cada obra e conservar o exemplar do projecto e caderno de encargos que lhes foram distribuídos e as licenças camarárias ou de outras entidades; visar os documentos referentes a movimentos de materiais e as folhas de salários, quando lhes for superiormente ordenado; proceder, sob orientação superior, às medições de obras, quer para efeitos de orçamento, quer para análise de rendimentos de trabalho.
Compete aos auxiliares técnicos, de um modo geral, manter os arquivos técnicos; empastar e encadernar os projectos e processos de concurso, relatórios e outras tarefas semelhantes; coadjuvar o trabalho dos técnicos de desenho; preencher e manter em ordem os quadros e fichas técnicas e financeiras das obras.
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Art. 2.º Depois do artigo 63.º da mesma portaria são, antecedidos da menção «Quadro G-1 - Pessoal técnico de construção e conservação de edifícios», acrescentados os artigos 63.º-A, 63.º-B, 63.º-C, 63.º-D, 63.º-E, 63.º-F, 63.º-G, 63.º-H, 63.º-I e 63.º-J, com a redacção seguinte: