Artigo 21.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 12/07/1994.
Esta redação foi substituída em 30/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -No ano de 1994 os processos de candidatura referidos no artigo 17.º serão apresentados até 15 de Setembro.
- 2 -Os processos de candidatura apresentados desde o dia 1 de Janeiro de 1994 são enquadrados no presente Regime.
- 3 -Os processos de candidatura apresentados até 31 de Dezembro de 1993 e transitados para o ano económico seguinte por despacho do Ministro do Mar são abrangidos pelas disposições contidas no presente Regime.