- 1 -São criadas duas linhas de crédito com o objectivo de disponibilizar meios financeiros para relançamento das culturas de batata, cereja, tomate e melão nas freguesias mencionadas no anexo I.
- 2 -Uma das linhas de crédito é destinada a pequenos produtores e a outra aos restantes produtores.
- 3 -Entende-se por pequeno produtor, para os efeitos deste regulamento, o que exerce a sua actividade em exploração de dimensão inferior a 5 ha.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 08/08/2000
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Em vigor desde 08/08/2000