- 1 -É fixada a zona especial de proteção do imóvel referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
- a)Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):
São criadas duas ASA, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:
Zona A (coincidente com a área sul, este e noroeste da ZEP, abrangendo o Jardim Público adjacente à Igreja de Nossa Senhora da Conceição, correspondente à cerca do extinto convento de São Francisco, onde outrora existia o Cemitério Velho);
Zona B (correspondente à área oeste, este e norte da ZEP, abrangendo edifícios de cronologia contemporânea, o edifício Turismo Serra da Estrela, o espaço urbano onde foi colocada uma fonte que se localizava originalmente em espaço anexo à Câmara Municipal da Covilhã e terrenos com declive acentuado a nascente da Avenida Frei Heitor Pinto e a este do Palacete Jardim).
Na Zona A:
Qualquer tipo de obra que implique revolvimento do solo deve ser previamente sujeita a sondagens arqueológicas de diagnóstico ou escavação, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;
O resultado da intervenção arqueológica é objeto de parecer vinculativo do organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito. Esse parecer pode obrigar à introdução de alterações ao projeto proposto para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais estruturas arqueológicas postas a descoberto;
Verificando-se que nesta zona podem existir vestígios de necrópole e se podem preservar vestígios biológicos humanos, a equipa de arqueologia deve contar com a colaboração de um especialista em antropologia física (antropólogo) desde o início dos trabalhos, e os trabalhos de antropologia devem decorrer com a adoção de metodologia que assegure a salvaguarda integral dos contextos estratigráficos afetados.
Na Zona B:
As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;
O surgimento de vestígios arqueológicos pode implicar a realização de sondagens ou escavações arqueológicas.
- b)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis:
São criados dois zonamentos, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:
Zona 1 (correspondente à Zona A das ASA);
Zona 2 (correspondente à Zona B das ASA).
- i)Podem ser objeto de obras de alteração:
Na Zona 1:
Devem ser mantidas as características formais, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico;
Sempre que possível deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior, quando não se constituam como elementos dissonantes;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural/reprogramação. Excetuam-se os casos de manifesta descaracterização/dissonância arquitetónica;
As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de três pisos;
Não é fator constitutivo de direitos a eventual existência de edifício na malha consolidada que por si só se encontre desenquadrado, ou se constituía como dissonante;
Em qualquer intervenção são admitidas ampliações quando devidamente fundamentadas, tenham enquadramento com a envolvente próxima e não afetem diretamente a contemplação do bem imóvel classificado;
As novas intervenções devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), não devendo colidir com a fruição e/ou contemplação do bem imóvel classificado;
Só é admitida a alteração de vãos em casos comprovados de dissonância ou de insalubridade.
Na Zona 2:
Nesta área, no que concerne às preexistências, devem manter-se as características formais que a definem, designadamente ao nível da linguagem arquitetónica original dos edifícios e muros urbanos, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural;
No que respeita à eventualidade de novas construções, podem ser equacionadas quando devidamente fundamentadas e que tenham enquadramento com a envolvente próxima. Devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), não devendo colidir com a fruição e/ou contemplação do bem a classificar. Excetuam-se os casos previstos no artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- ii)Devem ser preservados:
Na Zona 1:
Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e/ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que seja oportuno, corrigir eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização;
Não é admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade e que integrem a composição das fachadas.
Na Zona 2:
Aplica-se o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- iii)Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos:
Em toda a ZEP (zonas 1 e 2):
Apenas são admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente. Esta demolição só pode ocorrer após vistoria de órgão competente e com a aprovação de um projeto para o local.
- i)Podem ser objeto de obras de alteração:
- c)Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
O município deve zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e respetivas atualizações, conjugado com o artigo 46.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- d)As regras genéricas de publicidade exterior:
Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações e coletores solares não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do bem a classificar e sua envolvente, nem devem interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante.
- a)Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):
- 3 -Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal da Covilhã ou qualquer entidade podem conceder licença para as seguintes intervenções:
Em toda a ZEP (zonas 1 e 2):
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas (sem substituição da respetiva estrutura), tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais cuja demolição não tenha impacto no subsolo.
24 de junho de 2022. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
(ver documento original)
315472794
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
Vigente desde: 07/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2022