Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 12/07/1994.
Esta redação foi substituída em 01/08/1998. Ver a versão consolidada
Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:
- a)Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data de notificação para início de execução;
- b)Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;
- c)Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.