- 1 -O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 10% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50%, excepto na construção de unidades piloto, em que a comparticipação do Estado Português é de 25% e a do IFOP de 50%.
- 2 -Os investimentos promovidos por entidades públicas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo IFOP em 75% das mesmas despesas.
- 3 -A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis.
Artigo 7.º — Montante dos apoios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1998
Portaria n.º 436/98 - 1.ª Série(27/07/1998)
Original