- 1 -São indeferidos os processos de candidatura que:
- a)Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;
- b)Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido.
- 2 -Podem igualmente ser indeferidos os processos de candidatura apresentados por proponentes que, tendo projectos anteriormente aprovados, não hajam celebrado contrato por causa que lhes seja imputável, não tenham iniciado a execução dos projectos nos prazos fixados ou não tenham executado os mesmos de acordo com o contratualmente assumido.
Artigo 9.º — Indeferimento das candidaturas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/1998
Portaria n.º 436/98 - 1.ª Série(27/07/1998)
Original
Em vigor de 12/07/1994 a 31/07/1998